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Secção VII - DA CRIAÇÃO DE OBRAS
PLÁSTICAS, GRÁFICAS E APLICADAS
ARTIGO 157º Da exposição
1- Só o autor pode expor ou autorizar, outrem a expor publicamente as suas
obras de arte.
2- .....
ARTIGO 159º Forma e conteúdo do contrato de reprodução
1- A reprodução das criações de artes plásticas, gráficas e aplicadas, design,
projectos de arquitectura e planos de urbanização só pode ser feita pelo autor
ou por outrem com a sua autorização.
2- A autorização referida no artigo anterior deve ser dada por escrito, presume-se
onerosa e pode ser condicionada.
3-..
TÍTULO IV
Da violação e defesa do direito de autor e dos
direitos conexos
ARTIGO 195º Usurpação
1 – Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do
artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de
radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas
neste Código. ARTIGO 196º Contrafacção
1 – Comete o crime de contrafacção quem utilizar, como sendo criação ou
prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão
de radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação
alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha
individualidade própria.
ARTIGO 197º Penalidades
1 – Os crimes previstos nos artigos anteriores são punidos com pena de prisão
até três anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da
infracção, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência, se o
facto constitutivo da infracção não tipificar crime punível com pena mais grave.
2 – Nos crimes previstos neste título a negligência é punível com multa de 50 a
150 dias.
3 – Em caso de reincidência, não há suspensão de pena.
ARTIGO 198º Violação do direito moral
É punido com as penas previstas no artigo anterior:
a) Quem se arrogar a paternidade de uma obra de prestação que sabe
não lhe pertencer;
b) Quem atentar contra a genuinidade ou integridade da obra ou
prestação, praticando acto que a desvirtue e possa afectar a honra ou
reputação do autor ou do artista.